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Será lançado no dia 4 de dezembro, às 19:30h, na sede da OAB situada à Rua 1.121 nº 200 - Setor Marista - Goiânia (GO), o livro "30 Anos da Constituição Federal Brasileira: conquistas e desafios para a construção de um Estado Democrático de Direito".

As organizadoras da obra são as Professoras Edwiges C. Carvalho Corrêa, Fernanda da Silva Borges, Pamora Mariz S. de Figueiredo Cordeiro e Ruth Barros Pettersen da Costa.

§ O objetivo da obra é comemorar os 30 anos da Constituição Federal de 1988. É um livro escrito por mulheres, professoras e pesquisadoras da PUC-GO e UFG, em homenagem às Mulheres Constituintes, que ajudaram a elaborar a atual Carta Federal. Dentro do processo de luta pela restauração da democracia, o movimento de mulheres teve uma participação relevante, ao vizibilizar um conjunto de reivindicações e demandas favoráveis à emancipação feminina. Estas poucas e valorosas mulheres deram voz à luta por igualdade de gênero e por direitos e garantias relacionados à dignidade feminina.

§ É uma realização do GEP-DIFUSA – Grupo de Estudo e Pesquisa em Direitos Fundamentais e Socioambientais, formado por professores (as), pesquisadores (as) da PUC-GO, UFG e outras Instituições Educacionais, que tem como finalidade discutir e pesquisar acerca de temas relacionados aos direitos contemporâneos fundamentais e socioambientais, na perspectiva da abordagem interdisciplinar.

Ruth B. Pettersen

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão de 15/12/2016, os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.


O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, "que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos". No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.

Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.

Voto do relator 

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão "servidores" para "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015.

Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade "e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória' como forma de oxigenação e renovação". Já os comissionados entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica especializada. "Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é exonerável a qualquer momento, independente de motivação", destacou.

De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo efetivo. "O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova relação, agora relativa ao cargo comissionado", explicou, ao acrescentar que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, "o que é terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas".

O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função com todas as demais consequências legais.

Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela discricionariedade da natureza do cargo em comissão. "A decisão não cria um trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação do ato", salientou.

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. "No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância com a Constituição Federal", avaliou, ao votar pelo provimento do RE.

Tese

Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

Fonte: http://www.jurisway.org.br/quiz/resposta.asp

 

As três principais associações de juízes do país decidiram questionar no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Emenda Constitucional 95 que fixou o teto de gastos públicos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5563, protocolada  na quinta-feira (15/12), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a suspensão da eficácia da emenda para o Judiciário. 

No recurso, os magistrados questionam a legalidade da norma que, segundo eles, é típica do legislador ordinário, de natureza orçamentária e de eficácia temporária, tendo que contar com a participação dos três Poderes da República na sua formação, mas que foi introduzida no ADCT por emenda constitucional sem a participação do Judiciário. 

Os juízes ressaltaram que a alteração do ADCT para instituir o “Novo Regime Fiscal” violou a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, bem como a independência e harmonia dos Poderes, “o que nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia fazer”.

“O legislador, ao fazer a opção de ‘constitucionalizar’ norma que seria objeto de disciplina por meio de lei ordinária, com a participação necessária do Poder Judiciário no processo legislativo, acabou por afastar o Poder Judiciário desse processo”, afirmaram.

Ainda garantiram os juízes que se o STF julgar procedente a ação, e suspender a emenda constitucional, isso não influirá na observância do “Novo Regime Fiscal” porque, segundo eles, não se pode admitir que os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração do orçamento, imponham restrições ao Poder Judiciário, sem que ele tenha pelo menos participado do processo legislativo.

Além disso, os magistrados afirmam que o orçamento do Poder Judiciário da União é “irrelevante” em termos proporcionais, comparado com o restante do orçamento da União. Representou, segundo eles, por exemplo, 2,181% do orçamento da União de 2016, que vem a ser um percentual que tem se repetido ao longo dos anos.

“Então, vindo a ser julgada procedente a presente ação, apenas essa pequena parcela do orçamento da União não estará, desde logo, vinculada ao “Novo Regime Fiscal” — o Plano Plurianual de 20 anos — mas poderá estar, ano a ano, submetia ao teto por ele instituído, caso o Poder Legislativo assim entenda”, diz trecho do pedido.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.

 

Fonte: http://jota.info/justica/associacoes-de-juizes-questionam-teto-de-gastos-no-stf-16122016

 

 

A Efetividade do Mínimo Existencial à Luz da Constituição Federal de 1988

Escrito por Ruth Barros Pettersen da Costa

 

Este estudo propõe-se a investigar como os métodos interpretativos, de índole neoconstitucionalista, são capazes de fixar e maximizar o alcance do direito fundamental ao mínimo existencial, conferindo-lhe efetividade. Assim, buscando solucionar este problema, foram utilizados como referenciais teóricos, métodos interpretativos de natureza neoconstitucionalista e a teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. O mínimo existencial, consoante pressuposto adotado por esta investigação, como direito originário a prestações materiais exigíveis  pelos cidadãos  frente ao Estado, é dedutível  diretamente  das normas fundamentais da Constituição Federal de  1988, veiculadoras de  direitos sociais e do princípio  da  dignidade humana, cuja natureza é principiológica, exige métodos  interpretativos  que confiram força normativa aos princípios e, especialmente, que produzam efeitos concretizadores. Por isso, o presente estudo fundamenta-se nos métodos interpretativos de Ronald Dworkin e Robert Alexy, de natureza neoconstitucionalista que, ao reputarem os princípios  como normas, viabilizam a efetividade e a expansão  do conteúdo dessas normas, no âmbito  de um caso concreto levado à apreciação perante o Poder Judiciário. 

SUMÁRIO 

 

Livro com a colaboração da Profª Ruth Pettersen.

 

ÁREA(S)

  • Direito Internacional

 

SINOPSE


Neste Volume:

  • Regime Internacional: Aspectos Conceituais Relevantes - Andréa Freire de Lucena
  • Teorias de Regimes Internacionais - Andréa Freire de Lucena
  • Os Regimes Internacionais e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos: uma Análise do Sistema da Organização das Nações Unidas - Dimas Pereira Duarte Júnior
  • Direitos Humanos e Princípios Éticos - Luciana de Oliveira Dias
  • Regime Internacional de Abolição do Trabalho Forçado - Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins
  • O Regime Internacional de Direitos Humanos e o Mínimo Existencial no Brasil - Ruth Barros Pettersen da Costa
  • A Tentativa de Criação de um Regime Internacional de Combate à Corrupção no Mundo Globalizado: o Papel dos Estados e das Organizações Internacionais - Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Brasil, Canadá e o Contencioso Comercial Embraer-Bombardier - Andréa Freire de Lucena
  • O Comércio Internacional do Biocombustível: Anotações sobre Regimes Internacionais - Fabiano dos Reis Taino
CURRÍCULO DO AUTOR


COORDENADORA

Andréa Freire de Lucena - 
Doutora em Relações Internacionais (política internacional comparada) pela Universidade de Brasília (UnB). Professora do curso de graduação em Ciências Econômicas e do Mestrado em Ciência Política da Universidade Federal de Goiás (UFG). Atua nas seguintes linhas de pesquisa: regime e política comercial, avaliação de políticas públicas.

COLABORADORES:

Andréa Freire de Lucena
Danyelle de Lima Wood
Dimas Pereira Duarte Júnior
Fabiano dos Reis Taino
Geisa Cunha Franco, Luciana de Oliveira Dias
Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins
Ruth Barros Pettersen da Costa

ÍNDICE ALFABÉTICO DA OBRA 
 

A

  • A tentativa de criação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Andréa Freire de Lucena. Brasil, Canadá e o contencioso comercial Embraer-Bombardier
  • Andréa Freire de Lucena. Regime internacional: aspectos conceituais relevantes
  • Andréa Freire de Lucena. Teorias de regimes internacionais

B

  • Biocombustível. O comércio internacional do biocombustível: anotações sobre regimes internacionais. Fabiano dos Reis Taino
  • Brasil, Canadá e o contencioso comercial Embraer-Bombardier. Andréa Freire de Lucena

C

  • Canadá. Brasil, Canadá e o contencioso comercial Embraer-Bombardier. Andréa Freire de Lucena
  • Combate à corrupção. A tentativa decriação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Comércio internacional do biocombustível: anotações sobre regimes internacionais. Fabiano dos Reis Taino
  • Conceito. Regime internacional: aspectos conceituais relevantes. Andréa Freire de Lucena
  • Conhecimento. Teorias de regimes internacionais. Andréa Freire de Lucena
  • Contencioso comercial. Brasil, Canadá e o contencioso comercial Embraer-Bombardier. Andréa Freire de Lucena

D

  • Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco. A tentativa de criação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais
  • Dimas Pereira Duarte Júnior. Os regimes internacionais e a proteção internacional dos direitos humanos: uma análise do Sistema da Organização das Nações Unidas
  • Direitos humanos e princípios éticos. Luciana de Oliveira Dias
  • Direitos humanos. O regime internacional de direitos humanos e o mínimo existencial no Brasil. Ruth Barros Pettersen da Costa
  • Direitos humanos. Os regimes internacionais e a proteção internacional dos direitos humanos: uma análise do Sistema da Organização das Nações Unidas. Dimas Pereira Duarte Júnior
  • Direitos humanos. Regime internacional de abolição do trabalho forçado. Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins

E

  • Embraer-Bombardier. Brasil, Canadá e o contencioso comercial Embraer-Bombardier. Andréa Freire de Lucena
  • Estados. A tentativa de criação de umregime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Ética. Direitos humanos e princípioséticos. Luciana de Oliveira Dias

F

  • Fabiano dos Reis Taino. O comércio internacional do biocombustível: anotações sobre regimes internacionais

G

  • Geisa Cunha Franco e Danyelle de Lima Wood. A tentativa de criação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais
  • Globalização. A tentativa de criação deum regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Globalização. Os regimes internacionaise a proteção internacional dos direitos humanos: uma análise do Sistema da Organização das Nações Unidas. Dimas Pereira Duarte Júnior

I

  • Instituições internacionais. Regime internacional: aspectos conceituais relevantes. Andréa Freire de Lucena
  • Interesse. Teorias de regimes internacionais. Andréa Freire de Lucena

L

  • Luciana de Oliveira Dias. Direitos humanos e princípios éticos
  • Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins. Regime internacional de abolição do trabalho forçado

M

  • Mínimo existencial. O regime internacional de direitos humanos e o mínimo existencial no Brasil. Ruth Barros Pettersen da Costa

O

  • O comércio internacional do biocombustível: anotações sobre regimes internacionais. Fabiano dos Reis Taino
  • O regime internacional de direitos humanos e o mínimo existencial no Brasil. Ruth Barros Pettersen da Costa
  • OIT. Regime internacional de abolição do trabalho forçado. Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins
  • Organização internacional. A tentativa de criação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Os regimes internacionais e a proteção internacional dos direitos humanos: uma análise do Sistema da Organização das Nações Unidas. Dimas Pereira Duarte Júnior

P

  • Poder. Teorias de regimes internacionais. Andréa Freire de Lucena
  • Princípio ético. Direitos humanos e princípios éticos. Luciana de Oliveira Dias
  • Proteção internacional. Os regimes internacionais e a proteção internacional dos direitos humanos: uma análise do Sistema da Organização das Nações Unidas. Dimas Pereira Duarte Júnior

R

  • Redemocratização. O regime internacional de direitos humanos e o mínimo existencial no Brasil. Ruth Barros Pettersen da Costa
  • Regime internacional de abolição do trabalho forçado. Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins
  • Regime internacional de combate à corrupção. A tentativa de criação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Regime internacional de direitos humanos e o mínimo existencial no Brasil. Ruth Barros Pettersen da Costa
  • Regime internacional. O comércio internacional do biocombustível: anotações sobre regimes internacionais. Fabiano dos Reis Taino
  • Regime internacional: aspectos conceituais relevantes. Andréa Freire de Lucena
  • Regimes internacionais e a proteção internacional dos direitos humanos: uma análise do Sistema da Organização das Nações Unidas. Dimas Pereira Duarte Júnior
  • Ruth Barros Pettersen da Costa. O regime internacional de direitos humanos e o mínimo existencial no Brasil

S

  • Sistema da Organização das Nações Unidas. Os regimes internacionais e a proteção internacional dos direitos humanos: uma análise do Sistema da Organização das Nações Unidas. Dimas Pereira Duarte Júnior
  • Sistema internacional. A tentativa de criação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco

T

  • Tentativa de criação de um regime internacional de combate à corrupção no mundo globalizado: o papel dos Estados e das Organizações Internacionais. Danyelle de Lima Wood e Geisa Cunha Franco
  • Teorias de regimes internacionais. Andréa Freire de Lucena
  • Trabalho forçado. Regime internacional de abolição do trabalho forçado. Ludmila Feilenberger de Oliveira Martins

 

>> SAIBA MAIS <<

Lei exige que 30% dos candidatos das coligações sejam de um dos sexos. Na eleição deste ano, 10,8% não cumprem a cota, segundo apurou o G1

 

Levantamento do G1 com base em dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indica que o percentual de mulheres candidatas a vereadora passou de 21,3% na eleição municipal de 2008 para 31,8% na deste ano.

Desde 2009, a lei 12.034 estabelece que "cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".

Na eleição deste ano, 10,8% das coligações ainda descumprem essa exigência e têm menos que 30% de mulheres entre os candidatos. Essas coligações correm o risco de ter toda a lista de candidatos rejeitada por desrespeito à cota obrigatória.

Na prática, informa a Justiça Eleitoral, “a norma destina-se a incentivar a participação feminina na disputa política. Por isso, se fala em cota para as mulheres, mas a lista não pode conter 80% de candidatas do sexo feminino, por exemplo”.

Mais mulheres

Os registros de candidatura para as eleições de 2012 mostram que, de um total de 16.748 coligações inscritas no país, 1.822 (10,87%) não possuem o percentual mínimo de candidatas mulheres.

Em 43 coligações, há somente candidatos homens.

Segundo os dados da Justiça Eleitoral, 83 coligações (0,4%) apresentam mais mulheres do que homens entre os candidatos ao pleito.

Os números mostram ainda que cinco coligações, formadas somente por mulheres, desrespeitam a lei por não garantirem 30% das vagas para um dos sexos – no caso, homens.

2008

Na eleição de 2008, entre 15.258 coligações inscritas, 12.266 (80,4%) tinham menos de 30% de mulheres. Na época, no entanto, ainda não estava em vigor a obrigatoriedade da cota para sexo.

 

Os números mostram que, no pleito passado, somente 48 coligações (0,3% do total) eram compostas por mais mulheres do que homens e que 1.099 coligações (7,2%) não tinham nenhuma mulher candidata a vereadora. Nenhuma coligação de 2008 era formada apenas por mulheres.

Punições por descumprimento

O Tribunal Superior Eleitoral afirma que a coligação ou partido que não cumprir a cota obrigatória poderá ter a lista inteira de candidatos rejeitada.

Cada registro é analisado por um juiz eleitoral que, no caso de não preenchimento conforme a lei, notifica a coligação ou partido para ajustar a lista em 72 horas. O prazo da primeira instância se encerrou no último dia  5. Segundo o TSE, 98% dos pedidos de registro tinham sido analisados até a data.

Desde 8 de agosto, o Ministério Público pode impugnar coligações ou partidos que descumprem as cotas, mas os partidos ainda puderam recorrer aos tribunais regionais eleitorais.

O prazo final para que todos recursos de registros de candidatura sejam julgados e publicados pelos TREs terminou nesta quinta-feira (23). As coligações que não estiverem adaptadas à lei serão rejeitadas, mas ainda poderão recorrer ao TSE.

Julgamento caso a caso

Os processos que descumprem a lei são julgados caso a caso, dependendo do posicionamento de cada Justiça Eleitoral nos municípios e estados.

Em alguns processos julgados em São Paulo, por exemplo, a Procuradoria Regional Eleitoral decidiu dar parecer favorável à manutenção do registro se a chapa tiver uma única mulher candidata,  "tendo em vista o claro objetivo da norma de garantir e ampliar a participação política feminina".

No último dia 7, o TRE paulista indeferiu uma coligação de Jaú que havia sido intimada no juízo eleitoral e não adequou a chapa proporcional no prazo. Cabe então recurso ao TSE, e não há prazo para a decisão. A chapa concorre "sub judice". Se a lista for rejeitada só depois da eleição, os eleitos terão de ser substituídos.

Olá, alunos agora já podem me seguir no twitter, siga @pRuthPettersen  

 

Na última quinta-feira o STF decidiu que o sistema de cotas das universidades é constitucional ....