GLOSSÁRIO LEGISLATIVO

A

Aparte É a permissão para falar dada por um orador a outro parlamentar pelo tempo máximo de dois minutos. A negativa de um aparte a um senador se estende aos demais. Não é permitido pedir aparte ao presidente da sessão, a parecer oral, a encaminhamento de votação – exceto quando se trata de manifestação de pesar ou voto de aplauso –, a senador que discursa para dar uma explicação pessoal; e a questão de ordem ou sua contestação.

Apresentação de proposição Ato de apresentar um projeto, sempre feito em Plenário, e não em comissão.

Audiência Pública As comissões da Casa promovem audiência pública com a participação de autoridades, especialistas ou entidades da sociedade civil para instruir matéria que se encontre sob seu exame, bem como discutir assunto de interesse público relevante.

Autógrafo É o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta do Congresso, e que é enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa.

Avulsos São os impressos de projetos, pareceres e outros documentos relacionados ao processo legislativo. Uma proposição, após sua apresentação ao Senado, é publicada em avulso para distribuição aos senadores. Também são publicados em avulsos os resultados das votações nas comissões e as matérias que constam da ordem do dia (ver verbete) do Plenário, bem como a composição das comissões, da Mesa e das bancadas partidárias, além de informações sobre o Congresso Nacional.

B

Bloco parlamentar É um grupo de parlamentares de vários partidos constituído com, no mínimo, um décimo da composição da Casa. A bancada do bloco é comandada por um líder. Os líderes dos respectivos partidos que compõem o bloco perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, mas assumem, preferencialmente, as funções de vice-líder do bloco.

C

Casa revisora O Senado ou a Câmara funcionam como Casa revisora ao apreciar projeto de lei originário da outra Casa e por ela aprovado. Os parlamentares podem fazer mudanças de mérito no texto da matéria, caso em que o projeto retorna à outra Casa para exame das alterações introduzidas. A matéria aprovada sem modificações no mérito ou apenas com modificações de redação pela Casa revisora é enviada à sanção presidencial ou à promulgação. Sendo rejeitada, vai ao arquivo.

Cláusula pétrea Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Comissão Diretora Formada pelos integrantes da Mesa, essa comissão administra o Senado e apresenta projeto de resolução sobre organização e funcionamento da Casa. Entre outras atribuições, também faz a redação final dos projetos de iniciativa da Casa e das emendas e projetos da Câmara aprovados pelo Plenário. Seus integrantes, à exceção do presidente, podem participar de outras comissões permanentes.

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) É a que examina e emite parecer sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais matérias orçamentárias. Também examina as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e acompanha a fiscalização orçamentária. É composta por 40 parlamentares, sendo 30 deputados e dez senadores, com igual número de suplentes, e dirigida por um presidente e três vice-presidentes, escolhidos de acordo com a proporcionalidade partidária, na segunda quinzena de fevereiro. As funções de direção da CMO, de relator-geral da LOA e de relator da LDO são exercidas, alternadamente, por senadores e deputados. No âmbito da CMO, funcionam subcomissões temáticas permanentes, que têm a incumbência de examinar relatórios setoriais sobre orçamento, prioridades e metas da LDO.

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a CPI apura um fato determinado e por prazo certo. A CPI pode ser criada no âmbito de cada uma das Casas, por requerimento de um terço dos respectivos parlamentares, ou do Congresso Nacional, por requerimento de um terço dos senadores e um terço dos deputados. A CPI pode convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências, entre outras medidas. Ao final dos trabalhos, a comissão envia à Mesa, para conhecimento do Plenário, relatório e conclusões. O relatório poderá concluir pela apresentação de projeto de lei e, se for o caso, suas conclusões serão remetidas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores.

Comissão Representativa Composta por sete senadores e 16 deputados – com igual número de suplentes –, funciona nos períodos de recesso (ver verbete) parlamentar, mesmo havendo convocação extraordinária. Seus objetivos: zelar pelas prerrogativas do Congresso, das duas Casas e dos parlamentares, bem como pela preservação da competência legislativa do Parlamento. Suas atribuições: deliberar sobre sustação de atos normativos do Executivo; projeto de lei de créditos orçamentários adicionais, desde que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) tenha emitido parecer sobre eles; e projetos que prorrogam prazo de lei ou tratam de atos internacionais, quando o prazo da lei ou a data limite para o Brasil se manifestar sobre o acordo ocorram durante o período de recesso ou nos dez dias subsequentes a seu término. Essa comissão também autoriza o presidente da República e/ou o vice-presidente a se afastarem do país por mais de 15 dias, convoca ministros e encaminha a autoridades requerimentos de informações.

Comissões Emitem parecer sobre proposições; discutem e votam projetos de lei ordinária; realizam audiências públicas; convocam ministros ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao presidente da República para tratar de assuntos ligados às suas atribuições; convidam autoridades, representantes da sociedade civil e qualquer pessoa para prestar informação ou manifestar opinião sobre assunto em discussão. Também solicitam depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e propõem sustação de atos normativos do governo que exorbitem de suas funções. Fazem ainda o acompanhamento, a fiscalização e o controle de políticas governamentais no âmbito de sua competência, promovem diligências e recebem reclamações de cidadãos contra atos ou omissões de autoridades e órgãos públicos. Existem 11 comissões técnicas permanentes no Senado, além de comissões temporárias e CPIs.

Comissões Permanentes Sua composição renova-se a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas. A Comissão Diretora é constituída pelos membros da Mesa, enquanto as demais 11 comissões técnicas têm seus integrantes designados pelo presidente da Casa, por indicação dos líderes partidários, observando-se a participação proporcional das respectivas bancadas. Os componentes da Comissão Diretora, com exceção do presidente, podem fazer parte de comissão permanente. Ressalvada a Comissão Diretora, as comissões permanentes podem criar, no âmbito de suas competências e por indicação de qualquer de seus integrantes, subcomissões permanentes e temporárias. Além da Comissão Diretora, as comissões permanentes, com o respectivo número de integrantes e de suplentes, são: Assuntos Econômicos (CAE) - 27; Assuntos Sociais (CAS) - 21; Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) - 23;  Educação, Cultura e Esporte (CE) - 27; Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) - 17; Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) - 19; Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) - 19; Serviços de Infraestrutura (CI) - 23; Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) - 17;  Agricultura e Reforma Agrária (CRA) - 17; e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) - 17.

Comissões Temporárias Essas comissões (veja quais são) podem ser internas, externas e parlamentares de inquérito (CPIs). As internas são criadas com finalidade específica, algumas por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer senador para examinar assuntos de interesse da Casa. Outras são regimentalmente previstas, como a comissão destinada a analisar e emitir parecer sobre projetos de código. Composta por 11 integrantes (com presidente, vice-presidente, relator geral e relatores parciais), tal comissão deve ser especial, destinada especificamente para esse objetivo, e dispensa a apreciação de qualquer comissão permanente. Essa comissão elabora a redação final da proposta de código aprovada com ou sem emenda pelo Plenário, por maioria simples. Já as comissões temporárias externas, também criadas por decisão do Plenário, se destinam a representar a Casa em congressos e atos públicos, e são criadas por requerimento de qualquer senador ou comissão, ou proposta pelo presidente do Senado. Quanto às CPIs, ver verbete.

Comparecimento de ministro Além de ser obrigado a atender a convocação, o ministro de Estado pode comparecer espontaneamente ao Plenário ou a qualquer comissão, mediante entendimento com a Mesa, para falar sobre assunto relevante da área de sua pasta.

Competência exclusiva do Congresso As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional são adotadas por meio de decreto legislativo, cujo exame é feito separadamente pelas duas Casas. As mais frequentes se relacionam a atos internacionais, concessão de emissoras de rádio e televisão e julgamento anual das contas do presidente da República. Também se inclui entre as atribuições exclusivas do Congresso a escolha de dois terços dos integrantes do Tribunal de Contas da União (TCU).

Competência privativa da Câmara dos Deputados Em número bem menor que as do Senado, são as seguintes as atribuições privativas da Câmara: autorizar a abertura de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e ministros de Estado; proceder à tomada de contas do chefe do governo, no caso de não serem encaminhadas ao Congresso até 60 dias após o início da sessão legislativa ordinária; elaborar o regimento interno da Casa, dispondo de sua organização e funcionamento; e eleger os integrantes do Conselho da República (ver verbete).

Competência privativa do Senado A tramitação das matérias de competência privativa do Senado começa e se exaure na própria Casa, não sendo, portanto, levadas à apreciação da Câmara. Compete privativamente ao Senado: 1) Processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente e o vice-presidente da República, os ministros e os comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e ainda os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República e o advogado- geral da União; 2) Aprovar previamente a indicação de ministros do STF, de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) indicados pelo presidente da República; governador de território; presidente e diretores do Banco Central; procurador-geral da República; chefes de missão diplomática de caráter permanente; advogado-geral e defensor-geral da União; integrantes das agências reguladoras e titulares de entidades que a lei vier a determinar; 3) Autorizar operações de natureza financeira de interesse da União, dos estados, municípios e Distrito Federal, e dispor sobre outras questões financeiras dos entes federativos; 4) Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF; 5) Aprovar a exoneração, de ofício, do procurador-geral da República antes do término do seu mandato; 6) Elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização e funcionamento; 7) Eleger componentes do Conselho da República (Ver verbete).

Congresso Nacional Instituição responsável pelo exercício das atribuições do Poder Legislativo, o Congresso funciona pelo sistema bicameral, por meio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – instituições autônomas, com regimentos, administração e quadro de pessoal próprios. Reunido em sessão conjunta, o Congresso aprecia as seguintes matérias: projetos orçamentários, vetos, delegações legislativas e elaboração ou reforma do Regimento Comum.

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Esse Conselho zela pela observância das regras do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno, visando à preservação da dignidade do mandato de senador. Para tanto, investiga denúncias de irregularidades envolvendo senadores, e conclui com a apresentação de parecer a respeito. É constituído pelo corregedor da Casa, 15 titulares e 15 suplentes, eleitos para um mandato de dois anos.

Convite Solicitação feita por comissão a cidadãos para prestarem depoimento, diferente de convocação. As comissões permanentes só podem convocar ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República. Portanto, as demais pessoas são convidadas – e não convocadas – por essas comissões para depor. Já uma CPI pode convocar qualquer pessoa. O Plenário convoca, não convida.

Convocação de autoridade As CPIs têm competência para convocar qualquer autoridade ou pessoa para depoimento, enquanto as comissões permanentes só podem convocar ministros ou titulares de instituições diretamente ligadas à Presidência da República. No caso de outras autoridades ou de cidadão qualquer, é feito convite (ver verbete) solicitando seu comparecimento.

Convocação extraordinária O Congresso pode ser convocado para trabalhar extraordinariamente, em caso de urgência e de interesse público relevante, pelo presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos integrantes das duas Casas. Também pode ser convocado pelo presidente do Senado para tomar o compromisso e dar posse ao presidente e ao vice-presidente da República. É o presidente do Senado que convoca o Congresso na hipótese de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, bem como de pedido de autorização para decretação de estado de sítio. Só podem ser apreciadas matérias constantes da pauta da convocação extraordinária. A edição de Medida Provisória (MP) não requer mais a convocação do Congresso, mas se estiver em vigor na data da convocação entrará automaticamente na pauta dos trabalhos. A convocação exige o funcionamento das duas Casas e, nesse período, continua em atividade a Comissão Representativa (ver verbete).

Corregedoria do Senado É constituída por um corregedor, que deve manter o decoro, a ordem e a disciplina na Casa; fazer cumprir as determinações da Mesa relacionadas à segurança interna e externa do Senado; supervisionar o cumprimento da proibição de porte de arma e realizar sindicâncias sobre denúncias de ilegalidades envolvendo senadores. O corregedor é eleito juntamente com três substitutos.

Crime de responsabilidade A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67. A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

D

Decreto Legislativo Regula matérias de competência exclusiva do Congresso, tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais.

Discussão de proposição É feita em turno único de discussão e votação, inclusive a discussão de projeto de lei complementar. Excetua-se dessa regra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que é submetida a dois turnos de discussão: um de cinco e outro de três sessões.

E

Emenda Constitucional A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

Ementa – Em termos jurídicos, é o sumário ou resumo do conteúdo da lei ou do projeto de lei, que aparece na parte inicial do texto; rubrica. Significa também texto reduzido aos pontos essenciais; resumo, síntese, sinopse.

F

Fundo Partidário É um fundo especial de assistência aos partidos políticos constituído pela arrecadação de multas eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas. Segundo a Lei 9.096/95 - atualizada pela Lei 11.459/07 -, 5% do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos políticos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os demais 95% do total desse fundo são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Fundos de participação Recursos repassados pela União a estados, municípios e Distrito Federal, conhecidos também como transferências constitucionais. São repasses de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, entre os quais estão: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

H

Habeas corpus Garantia constitucional concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder.

Habeas data Instituído pela Constituição de 88, esse instrumento destina- se a garantir o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais (mesmo extintas) ou banco de dados particulares que tenham caráter público.

I

Impeachment Termo inglês que significa impugnação de mandato. É a destituição legal, por meio de processo no Poder Legislativo, do ocupante de cargo do Executivo.

Interstício Intervalo de tempo entre dois atos do processo legislativo. Os principais interstícios são de três e de cinco dias úteis. O primeiro intervalo ocorre entre a distribuição de avulsos dos pareceres e o início da votação dos respectivos projetos; já o segundo intervalo acontece entre a votação do primeiro e do segundo turno de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) ou ainda entre a publicação no Diário do Senado e a inclusão de uma matéria na Ordem do Dia. Pode haver dispensa do interstício caso haja requerimento nesse sentido.

L

Legislatura Período de quatro anos, cuja duração coincide com a dos mandatos dos deputados. Começa no dia 1º de fevereiro, data em que tomam posse os senadores e deputados eleitos. A posse ocorre em uma primeira reunião preparatória, realizando-se depois a segunda reunião para eleição do presidente da Casa, e a terceira, destinada à escolha dos demais integrantes da Mesa, para mandato de dois anos. No fim da legislatura são arquivadas todas as proposições em tramitação na Casa, salvo as originárias da Câmara dos Deputados ou as que tenham passado por sua revisão, bem como as que receberam parecer favorável das comissões. Também são arquivadas matérias que tramitam há duas legislaturas. As proposições arquivadas nessas condições não podem ser desarquivadas.

Lei Complementar Pode ser proposta pelo presidente da República, por deputados, senadores, comissões da Câmara, do Senado e do Congresso, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores, procurador-geral da República e por cidadãos comuns. A lei complementar fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a Constituição. O quórum para aprovação de projeto de lei complementar é maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados). A votação no Senado é feita em turno único, mas na Câmara realiza-se em dois turnos.

Lei Delegada Feita pelo presidente da República, que solicita concessão especial ao Congresso, ou seja, uma delegação do Legislativo para poder elaborar a lei. Não podem ser objetos de lei delegada atos de competência exclusiva do Congresso, da Câmara e do Senado, nem temas relacionados com a organização do Judiciário e do Ministério Público. Outros assuntos que ficam fora da lei delegada: nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos, eleitorais, planos plurianuais e orçamentos.

Lei Ordinária Trata de assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples. Pode ser proposto pelo presidente da República, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores e procurador-geral da República. Os cidadãos também podem propor tal projeto, desde que seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Líder Parlamentar que comanda a bancada de um partido ou de um bloco partidário e tem uma série de atribuições e prerrogativas, tais como: indicar integrantes de comissões, indicar vice-líderes, usar a palavra em qualquer fase da sessão plenária e solicitar questão de ordem, além de requerer dispensa de discussão.

Lista aberta É uma variante do sistema de eleição proporcional (ver voto proporcional) no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. É um sistema adotado no Brasil e na Finlândia.

Lista fechada Variante do sistema de eleição proporcional (ver voto proporcional) no qual o eleitor vota somente no partido e este é que determina a ordem de cada um de seus candidatos na lista de classificação. Antes da eleição, o partido apresenta a lista com o nome dos seus candidatos por ordem de prioridade. Esse sistema é utilizado na maior parte dos países que adotam o voto proporcional, mas não vigora no Brasil.

Lobby Termo em inglês que significa, literalmente, “vestíbulo” ou “antessala”, mas que se refere à pessoa ou grupo organizado que procura influenciar procedimentos e atos dos poderes públicos como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Essa atividade desenvolveu-se particularmente no Legislativo dos Estados Unidos, onde foi regulamentada em 1946.

M

Mandado de injunção É impetrado sempre que a ausência de norma regulamentadora venha a tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O pedido é feito ao Supremo Tribunal Federal.

Mandado de segurança Meio constitucional posto à disposição de todo cidadão ou pessoa jurídica para proteger direitos não amparados por habeas corpus ou habeas data (ver verbetes), lesados ou ameaçados de lesão por ato de qualquer autoridade.

Medidas disciplinares Os senadores podem sofrer medidas disciplinares se usarem expressões descorteses e insultuosas ou falarem sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em explicação pessoal. Aplicadas pelo presidente da sessão, tais medidas são as seguintes: duas advertências, se necessário; suspensão da palavra; ordem para que se retire do recinto; e suspensão da sessão, em caso de recusa do senador em atender a determinação.

Medida Provisória (MP) Norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso. Vigora por 60 dias, que podem ser prorrogados por igual período, caso não seja votada nesse tempo. Se não for aprovada pela Câmara e o Senado até o prazo final perde a validade desde sua edição, ficando o Executivo impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa. Sua tramitação começa pela Câmara e, depois, é remetida ao Senado. Quando é modificada no Congresso vira Projeto de Lei de Conversão (PLV), e caso o Senado altere o texto aprovado pela Câmara a matéria volta a ser apreciada pelos deputados.

Mesa do Congresso Responsável pela condução dos trabalhos das sessões conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado, é dirigida pelo presidente do Senado, sendo os demais cargos exercidos nesta ordem: 1º vice-presidente, pelo 1º vice-presidente da Câmara; 2º vice-presidente, pelo 2º vice-presidente do Senado; 1º secretário, pelo 1º secretário da Câmara; 2º secretário, pelo 2º secretário do Senado; 3º secretário, pelo 3º secretário da Câmara; 4º secretário, pelo 4º secretário do Senado.

Mesa do Senado Composta por sete senadores titulares – presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários (estes com respectivos suplentes) –, é responsável pela direção dos trabalhos legislativos da Casa. Eleitos para mandato de dois anos – no início da primeira e da terceira sessões legislativas –, esses senadores são escolhidos por meio de escrutínio secreto e por maioria simples de votos, estando presente a maioria da composição da Casa. Eles compõem também a Comissão Diretora, responsável pelos trabalhos administrativos do Senado, e têm uma série de atribuições regimentais.

Modalidades de votação A votação de matérias no Senado é feita de forma ostensiva ou secreta. Nas proposições em geral, como projetos de lei ordinária, a votação é feita, com frequência, pelo processo simbólico, em que os senadores se manifestam pela aprovação permanecendo sentados, enquanto os que se levantam votam pela rejeição. Quando é requerida verificação de votação, esta será repetida, só que pelo processo nominal, feito pelo registro eletrônico de votos do painel instalado no Plenário. Esse processo também é exigido para a votação de matérias que exigem quórum especial ou qualificado, como proposta de emenda à Constituição (PEC) ou projeto de lei complementar. Caso o sistema de votação eletrônico esteja com defeito, a votação será feita mediante a chamada dos senadores, que se manifestarão pela aprovação ou rejeição do projeto respondendo “sim” ou “não”. A votação secreta – usada na apreciação de mensagens de indicação de autoridades, vetos presidenciais e cassação de parlamentares, entre outras matérias – também utiliza o sistema eletrônico, mas o painel mostra somente os dados referentes ao resultado da deliberação.

O

Obstrução Recurso usado para evitar a votação de determinada matéria. É anunciada pelo líder do partido ou do bloco, fazendo com que os parlamentares liderados se retirem do Plenário. Apenas o líder do partido ou do bloco em obstrução permanece em Plenário.

Ordem do Dia Ocorre após a primeira parte da sessão – destinada à leitura do expediente e pronunciamentos. O principal critério para inclusão de matéria na ordem do dia é sua antiguidade e importância. As matérias que dependem de exame das comissões só podem ser incluídas na pauta do Plenário depois de emitidos os pareceres dos relatores. Há, no entanto, casos em que entram projetos na ordem do dia sem o devido parecer, na hipótese de a comissão não ter se manifestado no prazo regimental ou quando a matéria tramita em regime de urgência. Durante a ordem do dia, as comissões ficam impedidas de se reunir.

P

Pedido de vista Solicitação feita pelo senador para examinar melhor determinado projeto, adiando, portanto, sua votação. Quem concede vista é o presidente da comissão onde a matéria está sendo examinada, pelo prazo improrrogável de até cinco dias. Caso a matéria tramite em regime de urgência, a vista concedida é de 24 horas, mas pode ser somente de meia hora se o projeto examinado envolve perigo para a segurança nacional.

Pela ordem Instrumento regimental utilizado pelo senador com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta. É diferente da chamada questão de ordem (ver verbete).

Perda de mandato Os senadores estão sujeitos a quatro medidas disciplinares, de acordo com a Resolução 20/93, do Senado Federal, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar. Essas medidas são: advertência, censura, perda temporária do exercício do mandato e perda do mandato.

Plebiscito Assim como o referendo, é uma consulta feita à população para que decida sobre questão de relevância a respeito de matéria constitucional, legislativa ou administrativa. É convocado antes de um ato legislativo ou administrativo, para que a população aprove ou não, pelo voto, a proposta a ela submetida.

Procuradoria Parlamentar Tem a incumbência de, em colaboração com a Mesa e por determinação desta, promover a defesa do Senado, de suas atribuições e de seus órgãos e integrantes, desde que atingidos em sua honra ou imagem, em razão do exercício do mandato.

Projeto de decreto legislativo Ver Decreto Legislativo.

Projeto de lei – Ver Lei Ordinária.

Projeto de lei complementar Ver Lei Complementar.

Projeto de Lei de Conversão (PLV) Qualquer alteração feita no texto da Medida Provisória (MP) transforma essa matéria em PLV. Depois de aprovado definitivamente pelo Senado ou pela Câmara, o PLV é remetido à sanção do presidente da República. Quando aprovada sem mudança, a MP (ver verbete) é enviada à promulgação do presidente do Senado.

Promulgação É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

Proposição Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação do Senado, da Câmara ou do Congresso Nacional. São proposições: propostas de emenda à Constituição (PECs); projetos de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução; requerimentos; pareceres; e emendas.

Publicação É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. Com a publicação, os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma jurídica e ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. A publicação é o complemento da promulgação e, normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é publicada.

Q

Questão de ordem É utilizada pelo senador para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião. A questão é decidida pelo presidente da sessão, com recurso ao Plenário. No caso de recurso, a Presidência pode solicitar audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), quando se tratar de interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto.

Quociente Eleitoral Define os partidos e coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, nas quais são escolhidos vereadores, deputados estaduais, federais e distritais. É determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras a que cada estado ou município tem direito na assembleia, desprezada a fração se for igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se for maior que meio.

Quociente Partidário É o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido ou coligação obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que um, o partido ou coligação não elegerá nenhum candidato. Se ainda houver vagas não preenchidas após a aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas de quatro formas: a) aos partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral; b) dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais um, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média; c) repetindo-se a operação até a total distribuição das vagas; d) pela ordem de votação do partido ou coligação, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

Quórum de votação Há vários tipos de quórum para aprovação de matérias e demais decisões da Casa. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária e de resolução, bem como de Medida Provisória, que pode também ser aprovada por votação simbólica (ver verbete). Os projetos de lei complementar e os projetos de decreto legislativo requerem maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos senadores e dos deputados. A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão conjunta). Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (1º turno tem cinco sessões e 2ª turno tem três sessões). Para a cassação de mandato, é exigido voto secreto da maioria absoluta. Para a eleição da Mesa do Senado, é exigida maioria simples em quatro escrutínios distintos, para eleger, respectivamente: o presidente, os dois vices, os quatro secretários e os quatro suplentes. Abaixo, tabela com os tipos de quórum para aprovação de matérias no Senado e na Câmara:

Quórum

SENADO (81)

CÂMARA (513)

Maioria simples

A maioria, presente a maioria absoluta dos senadores

A maioria, presente a maioria absoluta dos deputados

Maioria absoluta

41

257

3/5

49

308

2/3

54

342

1/6

14

86

1/10

9

52

1/20

4

26

1/3

27

171

2/5

33

206

 

R

Recesso É a suspensão das atividades do Congresso Nacional, e ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho é necessário que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Com objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa (ver verbete), à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e fiscalizar os atos do Executivo.

Regime de urgência É utilizado para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas. A urgência dispensa interstícios (ver verbete), prazos e formalidades regimentais, e pode ser requerida nos seguintes casos: quando se trata de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender calamidade pública; para apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; e para incluir matéria pendente de parecer na ordem do dia (ver verbete). A urgência pode ser solicitada pelos senadores, por comissões técnicas e pelo presidente da República.

Relator É o parlamentar designado pelo presidente da comissão para apresentar parecer sobre matéria de competência do colegiado. O relator é designado no período de dois dias úteis após o recebimento do projeto, e é escolhido de acordo com a proporção das bancadas partidárias ou blocos. O autor da proposição não pode ser relator da matéria examinada. O relator do projeto é também o das emendas de Plenário, mas fica impedido de relatar emendas por ele apresentadas em Plenário, caso em que é designado outro senador para essa tarefa. Só excepcionalmente o presidente da comissão pode atuar como relator.

Relatório É a manifestação do relator a respeito de determinada proposição. Quando aprovado pela maioria da comissão, o relatório passa a constituir o parecer do colegiado sobre a matéria em exame.

Reuniões preparatórias No começo da legislatura, dia 1º de fevereiro, é feita a primeira reunião preparatória, na qual os senadores eleitos tomam posse, seguida de outra, para eleição do presidente da Casa, e de uma terceira, quando são eleitos os demais integrantes da Mesa. Na terceira sessão legislativa, no mês de fevereiro, em data determinada pela Presidência do Senado, realizam-se apenas duas reuniões preparatórias, para eleição do presidente e demais componentes da Mesa, respectivamente.

S

Sanção É a concordância e anuência do presidente da República com projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso. O prazo para ocorrer a sanção é de 15 dias. Caso o presidente não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo presidente da República ou pelo presidente do Senado. Ver promulgação e veto.

Sessão legislativa A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.

Sessões do Senado Existem no Senado sessões deliberativas ordinárias, deliberativas extraordinárias, não deliberativas e especiais. As deliberativas ordinárias são aquelas em que há ordem do dia (ver verbete) previamente designada para votação de matérias, e se realizam de terça-feira a quinta-feira, às 14h. Nas segundas e sextas-feiras, respectivamente às 14h e às 9h, ocorrem, geralmente, as sessões não deliberativas (sem ordem do dia), para pronunciamento dos senadores, leituras de matérias e comunicados da Mesa. As sessões extraordinárias são as realizadas em horários diversos dos previstos para as ordinárias e com ordem do dia própria. As sessões especiais são dedicadas a comemorações e homenagens, mediante requerimento assinado por no mínimo seis senadores e aprovado pelo Plenário. Na abertura da sessão devem estar presentes pelo menos quatro senadores (um vigésimo da composição da Casa). Sua duração é de quatro horas, podendo ser prorrogada. As sessões podem também ser públicas, quando é permitido a qualquer pessoa assisti-las, e secretas, quando somente senadores podem estar presentes, bem como funcionários que o presidente julgar necessários.

Siglas das proposições As matérias em tramitação na Casa são identificadas por siglas seguidas de numeração. Entre elas, destacam-se as seguintes: PEC, Proposta de Emenda à Constituição; PLS, Projeto de Lei do Senado; PLC, Projeto de Lei da Câmara; PLN, Projeto de Lei do Congresso Nacional; PLV, Projeto de Lei de Conversão; MPV ou MP, Medida Provisória; PRC, Projeto de Resolução da Câmara; PRS, Projeto de Resolução do Senado; PDS, Projeto de Decreto Legislativo.

Sobrestamento ou trancamento da pauta Suspensão temporária de deliberação de matéria constante da pauta, em virtude da ocorrência de fato motivador, como a apreciação de medida provisória com prazo vencido ou projeto que tramita em regime de urgência. Enquanto tais matérias não forem votadas a pauta fica trancada ou sobrestada. Qualquer proposição pode ter seu exame sustado a requerimento de comissão ou de senador, para que se aguarde decisão ou estudo sobre proposta com ela conexa, cumprimento de diligências ou recebimento de outra proposta sobre a mesma matéria.

Substitutivo Quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o novo texto ganha o nome de substitutivo. Ele precisa ser votado novamente em turno suplementar (ver verbete) dois dias depois de sua aprovação. É chamado também de emenda substitutiva.

T

Tramitação É o curso regular das proposições pelas comissões técnicas e o Plenário da Câmara ou do Senado. Começa com a leitura da ementa da proposição, salvo no caso de matéria para deliberação urgente, cujo texto deve ser lido na íntegra. Propostas de Emenda à Constituição (PECs), projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, além de indicações, são matérias que só podem ser apresentadas em Plenário, jamais em comissões. Após a leitura, essas matérias vão para uma ou mais comissões, onde serão examinadas e receberão um parecer. Posteriormente, retornam ao Plenário para votação. Se aprovada pelo Senado ou pela Câmara, a matéria é remetida à outra Casa, na condição de órgão revisor. Caso esta o modifique, a proposição retorna à Casa de origem. As comissões também têm competência para aprovar determinados projetos em decisão terminativa (ver verbete). O envio da matéria à sanção é feito pela Casa que conclui a votação. As proposições que tratam de atribuições privativas do Senado não são remetidas à Câmara. Ver competência privativa do Senado e da Câmara.

Tramitação conjunta É quando duas ou mais matérias legislativas com conteúdos similares ou que tratam de um mesmo assunto passam a tramitar em conjunto na pauta das comissões ou do Plenário. A tramitação conjunta é feita a partir da solicitação de um parlamentar.

Turnos de votação As matérias em tramitação no Senado são submetidas a apenas um turno de discussão e votação, exceto Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que exige dois turnos (o 1º tem cinco sessões e o 2º tem três sessões). Existe ainda o chamado turno suplementar (ver verbete) de votação, ao qual é submetido o substitutivo integral feito a um projeto de lei.

V

Vacatio legis Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

Verificação de votação Depois de anunciado o resultado de votação simbólica, qualquer senador, com apoio de outros três, pode pedir, oralmente, a verificação de votação, o que é feito independentemente de deliberação do Plenário. Essa verificação se realiza pelo processo nominal e, se constatada a inexistência de quórum, o presidente suspende a sessão e aciona a campainha pelo período de dez minutos. Em seguida, a sessão é reaberta e se processa nova votação. Outro pedido de verificação de votação só é permitido depois de decorrida uma hora do pedido anterior. Em sessão conjunta do Congresso, o pedido de verificação de votação pode ser feito por líder de partido, por cinco senadores ou 20 deputados.

Veto Instrumento usado pelo presidente da República para recusar a sanção de projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Essa rejeição do chefe do governo a projeto aprovado pelo Legislativo é irretratável, ou seja, uma vez adotado o veto, o presidente não pode retirá-lo. Com o veto, fica suspensa, total ou parcialmente, a transformação do projeto em lei. A manutenção ou rejeição do veto depende de deliberação dos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso, por escrutínio secreto. Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.

Vigência da lei Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a vigorar 45 dias após sua publicação, conforme determina a Lei de Introdução ao Código Civil.

Vista Em termos jurídicos, é o exame dos autos do processo por qualquer uma das partes. No Parlamento, ver pedido de vista.

Votação simbólica Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Ocorre, geralmente, quando há acordo para a votação das matérias.

Voto de liderança No processo simbólico de votação das matérias legislativas o voto dos líderes dos partidos representará o de seus liderados presentes à sessão. No processo nominal de votação, os líderes votam em primeiro lugar, para que os demais parlamentares conheçam o voto da liderança de seu partido. Após o voto da liderança, votam os demais parlamentares.

Voto Distrital Espécie de voto destinado a eleger vereadores, deputados federais, estaduais e distritais a partir da divisão do território (país, estado ou município) em circunscrições menores (distritos). Cada distrito elege um representante, a partir da apresentação dos candidatos escolhidos pelos partidos políticos. O mais votado é o eleito. Pode haver ou não segundo turno, dependendo do tipo de sistema vigente. É adotado na Alemanha, Estados Unidos, Reino Unido, Itália e França, com características próprias a cada país. O Brasil já adotou o voto distrital duas vezes: durante o Império (1822-1889) e na República Velha (de 15 de novembro de 1889 até a Revolução de 1930).

Voto em separado Voto alternativo de parlamentar ao do relator de determinada matéria. Ocorre quando o autor do voto em separado diverge do parecer dado pelo relator. Ver destaque para votação em separado.

Voto Majoritário É dado a candidatos no sistema de eleição majoritária, no qual o vencedor é o que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege, no Brasil, o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores. Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por cada estado. Os governadores, prefeitos e o presidente da República são eleitos quando obtêm a metade mais um dos votos válidos (descontados os brancos e nulos). Caso isso não ocorra, são feitas novas eleições (segundo turno) entre os dois candidatos com maior número de votos.

Voto Proporcional É dado aos candidatos no sistema de eleições proporcionais. Nesse sistema, a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos ou coligações concorrentes. Leva-se em consideração não apenas a votação obtida por um candidato, mas o conjunto dos votos de seu partido ou coligação partidária. Esse tipo de voto é utilizado no Brasil para a eleição de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais. As vagas nas casas legislativas são preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras.

Z

 

Zona eleitoral Região geograficamente delimitada dentro de um estado, município ou Distrito Federal que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. É fixada, geralmente, em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

Helena Daltro Pontual/Agência Senado

Fontes consultadas:
Constituição Federal.
Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. Sanches, O.M. Brasília: Prisma, 1997.
Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. Farhat, S. São Paulo: Fundação Peirópolis, 1996.
Legislação Federal.
Ministérios.
Noções de direito para jornalistas. São Paulo: Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 2001.
Novíssimo dicionário de economia. 2ª Ed. São Paulo: Best Seller, 1999.
Regimento interno do Senado e da Câmara e Regimento comum do Congresso.
Secretaria Geral da Mesa do Senado.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).